André Estevez
Advogado e Professor de Direito Empresarial
Em minha trajetória, tenho me esforçado para compartilhar o que aprendi sobre direito corporativo e comercial com meus alunos. Embora tenha tido a oportunidade de escrever alguns artigos e livros, considero meu maior contributo estar em sala de aula, orientando futuros advogados. No exercício da advocacia, busco oferecer soluções jurídicas eficazes, porém sempre acredito que há espaço para aprender e crescer. Respeito profundamente meus colegas no meio acadêmico e jurídico e vejo cada dia como uma nova oportunidade de evoluir tanto profissional quanto pessoalmente.
- Professor Adjunto de Direito Empresarial na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)
- Coordenador da Especialização em Direito Empresarial da PUCRS
- Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP)
- Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
- Diretor Executivo da Câmara de Arbitragem da FEDERASUL (CAF)
- Professor convidado na graduação e na pós-graduação em diversas instituições de ensino e entidades profissionais
- Autor de diversos livros e artigos científicos na área do Direito Empresarial
- Membro do Conselho Editorial de diversas Revistas Jurídicas na área do Direito Privado
- Advogado (OAB/RS 63.335; OAB/SC 59.096; OAB/PR 120.854 e OAB/SP 503.586)
- Sócio dos escritórios Estevez Advogados e Estevez Guarda Administração Judicial
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PREFERÊNCIA DE CRÉDITO ALIMENTAR X PENHORA FISCAL
O STF está analisando o RE 1.326.669 / SC, que trata sobre a preferência de reserva de honorários advocatícios contratuais em relação a crédito tributário da Fazenda Pública objeto de anterior penhora no rosto dos autos. A tese está em reconhecer a constitucionalidade do art. 85, § 14, do CPC, que diz: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” O relator do recurso, Min. Dias Toffoli, deu “provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a preferência dos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário”. Fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.” O Min. Gilmar Mendes apresentou Voto-Vista concordando com a tese, na parte geral. Contudo, afirma que esta preferência está limitada ao montante de 150 salários mínimos, por analogia às regras de falências (art. 83, I, da Lei 11.101/2005). Assim, propõe a seguinte tese: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN, desde que restrito ao limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, até que sobrevenha legislação específica que fixe um teto para essa verba”. O julgamento no Plenário Virtual foi suspenso em 16/11/2024 por pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.
PEDIDO DE FALÊNCIA DECORRENTE DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA
O STJ se pronunciou no REsp 1.698.997/SP (Informativo 748) sobre a possibilidade de pedido de falência por execução frustrada (art. 94, II, da Lei 11.101/2005) em caso em que o credor detém garantia real decorrente de hipoteca em seu benefício. Conforme a posição sedimentada, não compete a decretação da falência se houver garantia ou constrição patrimonial suficiente para o adimplemento do crédito. Com este entendimento, foi dado “PARCIAL PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao segundo grau para que o Tribunal de origem examine, como entender de direito, todos os aspectos fáticos e processuais, apreciáveis de ofício ou apontados pelas partes na petição do agravo de instrumento e na respectiva contraminuta e eventualmente comprovados, para efeito de aferir a suficiência do bem penhorado e a procedência do pedido de falência à luz da tese jurídica ora adotada acerca do art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005”
ADIANTAMENTO AO CONTRATO DE CÂMBIO (ACC), RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Consta no Informativo 832 do STJ (REsp 2.070.288/PR) que se fixou a posição de que o Adiantamento ao Contrato de Câmbio não se sujeita à Recuperação Judicial. Desta forma, foi reformado julgado do TJPR. A posição solidificada pela Corte Superior espelha a expressa dicção dos arts. 49, § 4º e 86, II da Lei 11.101/2005. Impacta neste julgado que se afirma: “5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o adiantamento de crédito decorrente de contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição dirigido ao juízo da recuperação judicial.” Chama a atenção que o STJ está afirmando, indiretamente, que a solução para créditos extraconcursais decorrentes de ACC, em recuperações judiciais, é o pedido de restituição, instrumento típico de falências decretadas. O inteiro teor do julgado permite igual controvérsia sobre o tratamento a ser dado a credores extraconcursais em recuperações judiciais ao afirmar: “Firmadas essas premissas, verifica-se que, no caso concreto, foi determinado o prosseguimento da execução por decisão transitada em julgado. Assim, ficou afastada a possibilidade de o credor ingressar com o pedido de restituição, conforme jurisprudência firmada nesta Corte em momento posterior.”
E-STABELECIMENTO
A noção de estabelecimento virtual é um problema nos tempos atuais, cujas teorias foram estruturadas sem considerar esse elemento. A definição do estabelecimento importa em controvérsias desde processuais, como a fixação de competência, e até mesmo para a delimitação de leis aplicáveis. Longe de ser uma mera questão teórica, representa importantes problemas práticos. A tese de doutorado de @pedromarcosbarbosa chega à sua segunda edição enfrentando essa temática de forma extremamente qualificada, com acréscimos doutrinários e jurisprudenciais, além de fixar sistematizações ao final de cada capítulo. No conjunto, houve acréscimo em cerca de 30 páginas.
AUTORREGULAÇÃO EM DESTAQUE
@marlon_tomazette é normalmente lembrado, em relação às suas obras escritas, pelo curso de Direito Empresarial, que é uma referência nacional e utilizada frequentemente por estudantes e profissionais. Recentemente, tive a oportunidade de ler sua tese de doutorado, que trata especificamente sobre Direito Societário e regulação, considerando a perspectiva transnacional. Um dos grandes méritos de seu texto está em explicar e comprovar por que é necessária uma menor regulação estatal, reconhecer sua insuficiência e prestigiar modelos de autorregulação. Trata-se de obra importantíssima para todos aqueles que procuram os fundamentos para temas de _soft law_, incluindo Governança Corporativa.