No REsp 2.186.044/SP (4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/05/2025), o STJ deixou claro que as quotas da Sociedade Limitada Unipessoal — avatar que substituiu a famigerada EIRELI — podem ser penhoradas para pagar dívidas particulares do sócio único, da mesma forma que já se faz com quotas de qualquer Ltda.
A decisão confirma o óbvio: participação societária é patrimônio penhorável (art. 835, IX, CPC), seja ela distribuída entre vários sócios, seja concentrada em um único titular.
Vale lembrar que a criação da EIRELI, lá em 2011, foi um enorme desserviço ao Direito Societário: capital mínimo, dúvidas sobre natureza jurídica, sucessão confusa… tudo fruto de uma redação descuidada.
Felizmente a legislação foi reformada e se pôs fim a esse Frankenstein corporativo, devolvendo maior coerência e simplicidade ao sistema.
Aplicam-se as mesmas regras de penhora, liquidação parcial ou alienação total que já valem para quotas de sociedades limitadas pluripessoais.