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O STJ, no REsp 2.047.758/SP

  11/07/2025

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O STJ, no REsp 2.047.758/SP (3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/04/2025 e publicado em 11/04/2025), confirmou que desviar clientela para concorrente durante a vigência do contrato de trabalho configura concorrência desleal, depois da rescisão, porém, prevalece a livre iniciativa, pois, sem cláusula de não-concorrência ou vedação legal expressa, o ex-empregado pode atuar no mesmo mercado e aproveitar sua expertise legítima, mantendo apenas o dever de sigilo sobre informações confidenciais.

 

A indenização, portanto, limita-se aos danos causados até a data do desligamento.  Vale lembrar que diversos Tribunais estaduais — como TJSP, TJMG e TJRS — vêm reconhecendo a validade de cláusulas de não-concorrência somente quando respeitam limites razoáveis de tempo, espaço (território claramente definido) e/ou objeto (atividades especificadas), além de frequentes menções a contrapartida financeira proporcional. Sem essas balizas, as restrições podem ser reputadas nulas, em alguns contextos, por ferirem a liberdade profissional.



Fonte: https://www.instagram.com/p/DL5KhFIOsbW/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==